
Alienação parental: Não existe ex-filho.
Categoria: Economia / Negócios
Cidade: Vinhedo




Você certamente deve conhecer alguém que reclama de dificuldades de contato com os filhos, por impedimentos criados pelos ex-maridos ou ex-esposas.
Acontece que no direito, desqualificar um dos pais perante seus filhos ou dificultar o contato e a convivência entre eles, é chamado de alienação parental.
A alienação parental é a interferência na formação psicológica e afetiva do menor, induzida por um dos genitores, para que repudie a figura do outro, pai ou mãe, causando, assim, prejuízos nos vínculos existentes entre eles.
A criança, que ainda não tem capacidade de julgamento maduro e independente, ao escutar a narrativa do pai ou da mãe, que são as pessoas de sua maior confiança, certamente acreditará naquilo, e carregará durante seu crescimento aquela história contada, como se verdadeira fosse, corrompendo os laços de carinho e afeto com o outro, sem que este tenha dado causa.
A Lei 12.318/2010 estabelece que, nesses casos, aquele que pratica alienação parental pode, inclusive, perder a guarda da criança, e ainda ser condenado ao pagamento de multa.
Portanto, verificada a alienação parental, o genitor ou genitora devem procurar uma advogada ou advogado e expor a situação, apresentando testemunhas do fato, bem como demais provas, como mensagens de texto, publicações e até gravações que evidenciem a interferência do outro genitor no contato ou convivência com a criança. Assim, será possível acionar o judiciário, e requerer a guarda para si, ou, pelo menos, que seja assegurado o direito de visitação, inclusive, com acompanhamento psicológico para o(a) menor.
Os pais divorciados devem sempre lembrar que, juntos, ou separados, sempre serão pais da criança e, por essa razão, suas desavenças não podem ser transmitidas aos filhos, prejudicando o amor e carinho que sentem por ambos. Afinal, não existe ex-filho(a), e a única prejudicada na alienação parental, é a criança.
A alienação parental é a interferência na formação psicológica e afetiva do menor, induzida por um dos genitores, para que repudie a figura do outro, pai ou mãe, causando, assim, prejuízos nos vínculos existentes entre eles.
A Lei 12.318/2010 estabelece que, nesses casos, aquele que pratica alienação parental pode, inclusive, perder a guarda da criança, e ainda ser condenado ao pagamento de multa.
Os pais divorciados devem sempre lembrar que, juntos, ou separados, sempre serão pais da criança e, por essa razão, suas desavenças não podem ser transmitidas aos filhos, prejudicando o amor e carinho que sentem por ambos. Afinal, não existe ex-filho(a), e a única prejudicada na alienação parental, é a criança.
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