ALIMENTOS AVOENGOS: QUANDO OS AVÓS PODEM TER QUE PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS NETOS
Categoria: Economia / Negócios
Cidade: Vinhedo
O artigo 227 da Constituição Federal, assegura a crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade. Assim, a obrigação alimentar tem o fim de atender a essas necessidades básicas de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência.
É muito comum filhos de pais separados receberem a pensão de um dos genitores, ou, ainda, a mãe, que entra com processo de pensão, ainda quando grávida, para receber a prestação alimentar, os chamados alimentos gravídicos.
No entanto, existe ainda uma possibilidade muito comum, mas muito pouco utilizada, que são os alimentos avoengos, ou seja, a pensão alimentícia paga aos netos pelos avós.
Em regra, para que a criança tenha direito de receber pensão alimentícia dos avós, paternos ou maternos, são necessários dois requisitos: (i) a necessidade da criança em receber a pensão; (ii) a impossibilidade dos pais em pagar alimentos aos filhos.
Presentes os requisitos, o menor, por meio de um representante legal, poderá ingressar na justiça, contra os avós, para que esses paguem a pensão que deveria ser pago pelo pai ou pela mãe.
É importante que se saiba, que a obrigação dos avós é subsidiária a dos pais, ou seja, só será deferida pelo juiz, caso, comprovadamente, os pais não possam pagar.
Não existindo avós ou não possuindo estes recursos de arcar com os alimentos sem prejudicar o próprio sustento, transfere-se a obrigação aos bisavós.
Assim, como a pensão alimentícia comum, os alimentos avoengos, uma vez fixados, se não forem pagos, podem também ser executados sob o rito de prisão, observando sempre o direito do idoso, quando for o caso.
Por: Beatriz Villaça
OAB/SO 408.947
beatrizvillaca.adv@gmail.com
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