
CONFIRA NOSSA COLUNA JURÍDICA: VOCÊ SABIA? QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA NEM SEMPRE SERÁ DE 30% DO SALÁRIO!
Categoria: Economia / Negócios
Cidade: Vinhedo




Muitos de vocês, leitores, já devem ter ouvido falar, que a pensão alimentícia tem que pagar 30% do salário. Mas, na prática, não é bem assim.
Muito embora tenha se tornado uma praxe da justiça brasileira, fixar a pensão em 30%, seja do salário mínimo ou do salário do genitor ou genitora, não há na Lei, nada que determine o referido percentual.
A bem da verdade, o que deve ser levado em consideração para fixação da pensão, é o chamado binômio, necessidade da criança e possibilidade do alimentante em pagar determinado valor.
Neste sentindo, a lei nos traz o seguinte dispositivo:
Art. 1694 § 1.º do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Sendo assim, nem toda pensão será fixada em 30% do salário, podendo, dependendo do caso, ser fixada em valor maior, ou menor que o referido percentual.
A pensão alimentícia leva tal nome, por tratar-se de verba alimentar, ou seja, utilizada pela criança para subsistência e necessidades básicas como alimentação, moradia, educação, saúde, higiene e também lazer.
É importante ter em mente, que, em regra, as responsabilidades e despesas pela criação dos filhos, devem ser divididas entre os genitores, igualmente, não devendo sobrecarregar apenas um. Isso porque, o objetivo da pensão é auxiliar, e não custear todas as despesas.
Por essa razão, mesmo que a guarda seja compartilhada, a pensão alimentícia é devida ao menor, devendo ser paga àquele cujo menor tem moradia fixada. Em outras palavras, se a criança mora com a mãe, o pai deverá prestar alimentos, da mesma forma que, se a moradia for fixada com o pai, a mãe deverá pagar a pensão.
Além disso, havendo alteração da realidade das partes, a pensão poderá ser alterada, mediante processo judicial, para rever o valor arbitrado anteriormente.
Por essa razão, é importante consultar uma advogada ou advogado para esclarecer todas as dúvidas com relação ao seu caso específico.
POR: BEATRIZ GALLO VILLAÇA
OAB/SP 408.947
beatrizvillaca.adv@gmail.com
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