
ESTABELECIMENTOS RESPONDEM PELOS OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS?
Categoria: Economia / Negócios
Cidade: Vinhedo




É cena comum, em estabelecimentos que contam com serviço de estacionamento, conter a placa “não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no interior do veículo”.
Mas, o que poucas pessoas sabem, é que, segundo a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento responde sim, tanto por objetos perdidos como pelos danos havidos nos veículos.
Isso porque, a responsabilidade do estabelecimento, em regra, é objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa.
Vejamos o que diz a súmula:
“Súmula 130 - a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
É claro que cada caso deve ser analisado em sua individualidade, não podendo generalizar todas as situações. É importante esclarecer a você, leitor, que, não será todo estabelecimento que responderá pelos danos em questão.
Aqui, falamos dos estacionamentos privativos, com controle de acesso, de forma que o estabelecimento comercial não poderá ser responsabilizado pelos prejuízos, em seu estacionamento, quando este está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso.
No direito, diferenciamos as situações utilizando os termos fortuito interno e externo. No caso de fortuito interno, o fato ocorre durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, respondendo o fornecedor pela responsabilidade civil. Já no fortuito externo, o acontecimento não se relaciona ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
É sempre imprescindível que, ocorrendo qualquer fato nesse sentido, o consumidor procure a orientação de uma advogada ou advogado, ou ainda, do Procon, para receber orientação adequada de como proceder e ver seus direitos atendidos.
Por: Beatriz Gallo Villaça
OAB/SP 408.947
beatrizvillaca.adv@gmail.com
@beatrizvillaca.adv
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