
Você sabia que a Venda casada é ilegal? E que a taxa cobrada deve ser restituída ao consumidor.
Categoria: Economia / Negócios
Cidade: Vinhedo




Primeiramente, importante que você, leitor, entenda o que é a venda casada. Imagine que você deseja comprar um celular e, na loja, informam que só será possível a compra, se você contratar um seguro contra furto ou roubo do aparelho, ou a famosa garantia estendida. Esse seria um exemplo típico de “venda casada”, que nada mais é, do que condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição conjunta de outro.
Essa prática é abusiva e vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora seja proibida, ela ainda é muito frequente no cotidiano do brasileiro, como por exemplo, nos contratos de financiamentos, quando é cobrada taxa por “seguro”, não contratado pelo financiado.
Nesses casos, se o consumidor tiver adquirido o bem, ou assinado o contrato de financiamento, e só perceber a contratação do “seguro” indesejado, posteriormente, poderá solicitar a loja, além do cancelamento da cobrança, a devolução do valor pago.
Considera-se também venda casada, quando um fornecedor impõe a contratação de empresas “parceiras”, como, por exemplo, uma casa de eventos que exige a contratação do buffet ou da banda da festa de sua preferência; quando a escola determina o local para a compra de uniforme ou de material escolar; ou quando o cinema não permite a entrada de alimentos ou bebidas compradas fora de sua bomboniere.
Em geral, a venda casada restringe a liberdade de escolha do consumidor e, por isso, é uma prática ilícita. Se for o seu caso, converse com o gerente do estabelecimento e, se ainda assim for negada a compra do produto ou contratação do serviço, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon de sua cidade.
Primeiramente, importante que você, leitor, entenda o que é a venda casada. Imagine que você deseja comprar um celular e, na loja, informam que só será possível a compra, se você contratar um seguro contra furto ou roubo do aparelho, ou a famosa garantia estendida. Esse seria um exemplo típico de “venda casada”, que nada mais é, do que condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição conjunta de outro.
Essa prática é abusiva e vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora seja proibida, ela ainda é muito frequente no cotidiano do brasileiro, como por exemplo, nos contratos de financiamentos, quando é cobrada taxa por “seguro”, não contratado pelo financiado.
Nesses casos, se o consumidor tiver adquirido o bem, ou assinado o contrato de financiamento, e só perceber a contratação do “seguro” indesejado, posteriormente, poderá solicitar a loja, além do cancelamento da cobrança, a devolução do valor pago.
Considera-se também venda casada, quando um fornecedor impõe a contratação de empresas “parceiras”, como, por exemplo, uma casa de eventos que exige a contratação do buffet ou da banda da festa de sua preferência; quando a escola determina o local para a compra de uniforme ou de material escolar; ou quando o cinema não permite a entrada de alimentos ou bebidas compradas fora de sua bomboniere.
Em geral, a venda casada restringe a liberdade de escolha do consumidor e, por isso, é uma prática ilícita. Se for o seu caso, converse com o gerente do estabelecimento e, se ainda assim for negada a compra do produto ou contratação do serviço, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon de sua cidade.
Por: Beatriz Villaça
OAB/SP 408.947
beatrizvillaca.adv@gmail.com
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