
Você sabia que o empregado também pode demitir o patrão por justa causa?
Categoria: Economia / Negócios
Cidade: Vinhedo




Todos nós conhecemos bem as modalidades de rescisão de contrato, quando o patrão decide mandar o funcionário embora. Mas, o que poucos sabem, é que, se o patrão comete uma falta grave contra seu empregado, este, também poderá demitir o empregador por justa causa. A chamada rescisão indireta.
O artigo 483 da CLT estabelece que, entre outros motivos que colocaremos abaixo, o simples atraso reiterado no pagamento de salário, ou do depósito de FGTS, são faltas graves, e dão ao empregado o direito de “demitir” o patrão, por justa causa, e assim, receber todas as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, multas, seguro desemprego e levantamento do Fundo de Garantia.
Além disso, são ainda motivos para rescisão indireta, atentar contra a honra e boa fama do empregado, redução de trabalho de forma a afetar sensivelmente seu salário, ou exigir esforços ou serviços superiores as forças do empregado. E, ainda, outros motivos que não estão no artigo citado, como assédio moral, assédio sexual, descumprimento contratual e exposição do colaborador ao perigo.
O pedido de rescisão indireta deve ser feito à Justiça do Trabalho, uma vez que, muitas vezes, o empregador não reconhece que praticou algo contra o empregado.
Por isso, é importante que as empresas se atentem aos direitos dos trabalhadores, pois, além dos gastos de demissão sem justa causa já citados, e, do prejuízo a imagem da empresa, se acionada em ação de rescisão indireta, há uma indenização que a empresa pode vir a pagar ao funcionário.
Por: Beatriz Villaça
OAB/SP 408.947
@beatrizvillaca.adv
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