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Vinhedo: Prefeito prorroga quarentena e determina novas medidas sanitárias para restabelecimento gradual de alguns serviços e atividades no município.

Vinhedo: Prefeito prorroga quarentena e determina novas medidas sanitárias para restabelecimento gradual de alguns serviços e atividades no município.


Criado: 23 Abril 2020 | Atualizado: 23 Abril 2020

Categoria: Saúde / Beleza

Cidade: Vinhedo

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Ações levam em consideração a capacidade de atendimento aos munícipes na área da Saúde e os dados atuais dos Boletins Epidemiológicos da cidade, entre outros fatores; Prefeitura intensificará fiscalização para coibir aglomerações
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O prefeito Jaime Cruz, em conjunto com o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, determinou a prorrogação da quarentena no município, que seguirá até 10 de maio, alinhado ao Decreto Estadual 64.946, de 17 de abril de 2020. Também serão adotadas novas medidas sanitárias para restabelecimento gradual do funcionamento de serviços e atividades essenciais e não essenciais. Essas ações, que integram a segunda fase do Plano Municipal de Enfrentamento à Pandemia, constam no Decreto Municipal 94 e valem já a partir de quarta-feira, 22.
“Essas novas medidas são resultado de uma análise muito criteriosa do cenário que temos na nossa cidade, tanto com relação à estrutura para atendimento na área da Saúde, como também pelo acompanhamento diário na questão dos números da doença. Encerramos nesta terça-feira, 21, a primeira fase do Plano Municipal de Enfrentamento à Pandemia. A segunda fase começa nesta quarta-feira e vai até 5 de maio. Além das medidas sanitárias, estamos regulamentando algumas atividades. Não se trata de flexibilizar, mas já precisamos olhar também para a questão econômica, cuidar da Saúde em primeiro lugar, mas também da vida econômica do município”, destacou o prefeito Jaime Cruz. Já a terceira fase de ações deve ocorrer de 6 de maio a 19 de maio.
O novo decreto leva em consideração a determinação contida no Boletim Epidemiológico n° 7, de 6 de abril de 2020, recém emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, impondo que a partir do dia 13 de abril os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), como é o caso de Vinhedo, onde os números de casos confirmados não tenham impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS).
Para conferir o Decreto 94 na íntegra, clique aqui
Levando em consideração que Vinhedo dispõe de 3 portas de entrada para urgência e emergência, sendo a Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24 horas, o Pronto Atendimento do Bairro Capela e o Pronto Atendimento da Santa Casa, sendo que para os casos de maior gravidade é necessária a ventilação mecânica, a cidade possui um total de 25 respiradores, sendo que destes, 17 estão atualmente disponíveis, ou seja, 68% de equipamentos liberados para uso, estando assim dentro da referida margem de segurança do Ministério da Saúde. Além disso, a cidade integra o Plano de Contingenciamento Regional, o que possibilita, em caso de necessidade, que pacientes de Vinhedo sejam direcionados para o HC da Unicamp.
De acordo com os dados apresentados diariamente pela Secretaria de Saúde, Vinhedo vem apresentando uma evolução controlada da doença. Nesta quarta-feira, 22, eram 16 casos confirmados, sendo 6 pessoas já curadas e 50 casos suspeitos descartados.
Além disso, a Prefeitura está adquirindo 5 mil novos testes rápidos para diagnóstico da Covid-19, que se somarão aos outros 3.150 já adquiridos e que apenas aguardam a entrega pelo fornecedor, totalizando assim 8.150 testes rápidos. Desta forma, será possível realizar a testagem de mais de 10% da população vinhedense que se enquadram nos critérios pré-estabelecidos para execução dos exames.
As novas medidas levam em consideração, também, que o isolamento social em Vinhedo vem se destacando com os melhores índices da região, e ainda que a proibição geral de atividades não essenciais atualmente vigentes compromete seriamente a atividade econômica na cidade, trazendo inúmeras consequências não somente ao setor privado, bem como ao setor público, com considerável déficit de arrecadação, prejudicando, inclusive, os investimentos necessários no enfrentamento à pandemia.
Outro ponto considerado pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341-DF, referendou medida cautelar, acrescida da interpretação conforme à Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de Saúde Pública previstas na Lei Federal n° 13.979/2020, devem respeitar a atribuição administrativa e funcional de cada esfera de governo, incluídos os municípios.
Nesta segunda fase do Plano de Enfrentamento à Pandemia, conforme determinado pelo prefeito Jaime Cruz, a Prefeitura reforçará o trabalho de orientação para que toda a população utilize máscaras. Também será intensificada a fiscalização para coibir aglomerações e outras práticas não condizentes com a prevenção à Covid-19.
A autorização do restabelecimento gradual do funcionamento de uma parcela dos serviços e atividades, por suas particularidades e pela dinâmica estabelecida até o presente momento, balizados pelo efetivo distanciamento controlado, está condicionada à fiel observância de novas medidas sanitárias de restrições gerais e específicas de cada qual. Confira:

ATIVIDADES ESSENCIAIS

Supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres

– Deverão adotar as seguintes medidas cumulativas, sob pena de interdição: estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 1 pessoas a cada 10 metros quadrados, calculado sobre a área de atendimento, limitado ao número máximo de 10 pessoas no interior do estabelecimento por caixa de funcionamento; fixar na entrada do estabelecimento, informação a respeito da lotação máxima permitida de clientes para aquele local; fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem; autorizar a entrada de somente 1 (um) membro da família por compra; orientar o consumidor via sistema de som ou por meio de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório; utilizar controle de acesso sistemático de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e certas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor; e proibição de anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a aglomeração de pessoas.

Lojas de alimentos

As lojas de vendas ou revendas de gêneros alimentícios, tais como restaurantes, pizzarias, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias, doçarias, confeitarias, lojas de suplementos alimentares e afins, continuam autorizadas a funcionar condicionadas às seguintes medidas sanitárias, sob pena de cassação do alvará e da licença de funcionamento:
– Não poderá haver preparo de produtos e alimentos para consumo no local, podendo comercializar somente através de aplicativos ou por telefone, para entregas em domicílio (delivery) ou drive thru, ou, ainda, para rápida retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento máximo reduzido ao período das 08h às 22h, com única exceção das padarias que poderão funcionar a partir das 06h; e fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas nas filas externas que se formarem.

Instituições financeiras

As instituições financeiras são obrigadas a organizar o espaço de modo a respeitar o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas na fila única interna e nas filas externas que se formarem, devendo efetuar marcações no solo do espaço disponível aos clientes, sob pena de responsabilização da instituição e do gerente responsável pela agência.

Serviços de Assistência à Saúde em geral

São considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, clínicas de diagnóstico, laboratórios clínicos, hemocentros, óticas, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. Estes profissionais ou estabelecimentos deverão atender aos requisitos de funcionamento recomendados pelo Ministério da Saúde, em especial deverão:
– Organizar suas agendas de forma a evitar aglomeração em salas de espera, devendo sua ocupação manter o distanciamento mínimo entre pessoas de 2 metros; manutenção dos ambientes ventilados favorecendo a renovação do ar interno; oferecimento de álcool em gel a 70% aos pacientes; oferecimento de máscara cirúrgica para pacientes com síndrome gripal, se o atendimento assistencial for imprescindível; priorização do atendimento aos pacientes que são considerados grupo de risco, evitando sua longa permanência no serviço; e realização de atendimentos somente individualizados.

Oficinas de veículos automotores

Estão compreendidas neste grupo as atividades de autoelétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo, oficinas em concessionárias de veículos e/ou motos e consertos de veículos e motos em geral, bem como bicicletarias, sendo obrigadas a se organizarem de modo a respeitar o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas e somente atendimento individualizado mediante prévio agendamento com hora marcada, de modo a evitar aglomerações internas, sob pena de cassação do alvará e da licença de funcionamento:

Comércio e serviços exclusivos de limpeza residencial, comercial ou industrial

Estão compreendidos também neste grupo as atividades de lava-car e lava-rápido e lavanderias, (somente sistema leva e traz), condicionando-lhes, inclusive, as mesmas exigências das medidas sanitárias impostas às oficinas de veículos automotores, sob pena de cassação do alvará e da licença de funcionamento:

ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

Clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais

Por se enquadrarem como atividades de higiene/saúde animal, as clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais, compreendidos neste grupo os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (somente sistema leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais, ficam autorizadas a funcionar desde que se organizem de modo a respeitar o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas e somente atendimento mediante prévio agendamento com hora marcada, de modo a evitar aglomerações internas, sob pena de cassação do alvará e da licença de funcionamento.

Institutos de beleza, cabeleireiros, barbearias, manicure, pedicure, podólogo e depiladora

Estes profissionais e estabelecimentos, por se enquadrarem como atividades de higiene/saúde pessoal, ficam autorizadas a funcionar com rigorosas restrições, obrigando-se a seguir o seguinte protocolo, sob pena de cassação do alvará e da licença de funcionamento
– Realizar o atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário pré-agendado por telefone, aplicativo ou internet; manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; disponibilizar álcool em gel a 70% e equipamentos de proteção individual para si, para o cliente e colaboradores, especialmente avental, toucas, luvas e máscaras faciais, respeitando o tempo de uso recomendado de cada acessório; cumprir todas as orientações da Vigilância Sanitária em relação à esterilização e ao uso adequado dos equipamentos; ajustar o número de profissionais de acordo com o espaço físico, evitando a proximidade das pessoas e equipamentos, resguardando a distância mínima de 2 metros entre cada cliente; utilizar somente materiais descartáveis; horário de atendimento reduzido, ao limite máximo diário das 09h às 21h, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 09h às 13h0. Domingos e feriados não poderá haver funcionamento. Comprometem-se ainda os profissionais e salões a não atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal ou doença contagiosa.

Atividades profissionais

Ficam também autorizadas a funcionar as seguintes atividades profissionais: Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, seguradoras, corretores de imóveis, que possuam cadastro em Vinhedo, condicionada às seguintes rigorosas restrições:
– Atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário pré-agendado; manutenção de ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; disponibilização de álcool em gel e equipamentos de proteção individual para si e para o cliente, especialmente a máscara facial; restringir o número de colaboradores em atividade ao mesmo tempo e que estes não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica. O funcionamento nestes moldes é de responsabilidade exclusiva do profissional ou representante legal, sob pena de cassação do alvará, devendo ser priorizada a prestação de serviços a distância (“home office”) e reuniões somente por vídeo conferência.

Lojas de material de construção

As lojas de materiais de construção que possuam cadastro no município de Vinhedo, compreendidas também as madeireiras, marmorarias, materiais elétricos, hidráulicos e tintas, ficam autorizadas a funcionar, com rigorosas restrições, devendo priorizar o atendimento virtual, pela internet. Para que sejam evitados aglomerações e riscos de contaminação, os estabelecimentos deverão, sob pena cassação do alvará e da licença de funcionamento, adotar as seguintes medidas:
– Restringir o número de colaboradores a 50% do usual, que não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica; proibir o atendimento de grupos ou de mais de uma pessoa junta da mesma família; manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; disponibilizar álcool em gel a 70% e equipamentos de proteção individual, inclusive máscara facial e luvas, para o colaborador e para o cliente; divulgar informações sobre a Covid-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos vulneráveis; e realizar horário diferenciado de funcionamento, das 9h às 20h, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 09h às 13h. Domingos e feriados não haverá funcionamento.
Os responsáveis pelo estabelecimento se obrigam a fazer o gerenciamento do controle de acesso à loja com o parâmetro de 1 cliente por 20 m² para a área total do estabelecimento, evitando filas e o acúmulo de pessoas em um mesmo ambiente, orientando o consumidor, via sistema de som ou por meio de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório. O controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos ou cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor.

Outros serviços e comércios de rua em geral

Continuam suspensos o atendimento presencial dos demais prestadores de serviços e comércios de rua em geral, tais como academias, teatros, bibliotecas, museus, clubes recreativos e esportivos, casas noturnas, centros comerciais e estabelecimentos comerciais em geral não expressamente especificados nos casos excepcionais contidos no decreto.

Disposições finais

A desobediência do cumprimento de qualquer uma das medidas sanitárias e gerais estabelecidas no decreto importará em sanções administrativas legais cabíveis, como a imposição de multas pecuniárias, lacração do estabelecimento e/ou até mesmo a cassação do alvará e da licença de funcionamento.
A Vigilância Sanitária continuará a intensificar a fiscalização à fiel observância das determinações contidas no decreto, conjuntamente e com auxílio direto dos fiscais de postura, fiscais tributários e Procon, e da Guarda Civil Municipal.
Essas medidas poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus, de acordo com os dados técnicos científicos da atualização da situação epidemiológica municipal.
Ficam convalidadas todas as demais determinações normativas contidas no Decreto Municipal n° 067, de 16 de março de 2020, Decreto Municipal n° 073, de 20 de março de 2020 e Decreto Municipal n° 075, de 24 de março de 2020, naquilo que não conflitarem com as disposições traçadas no novo decreto.

Fonte
Divulgação/Assessoria de Imprensa/VINHEDO

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